Abstract
Introdução: As leis federais de saúde mental diferem quanto aos elementos de mecanismo que trazem no próprio diploma: verbo obrigatório, prazo, executor e consequência. Objetivo: Descrever as leis federais dirigidas à automutilação, ao suicídio e à saúde mental e registrar, nos dispositivos que criam dever de notificar, comunicar, cobrir ou atender, quais desses elementos estão presentes e, quando ausentes, em que degrau se encontram. Método: Estudo documental retrospectivo, com grade categorial fechada definida a priori, sob três filtros declarados: temporal (2019–2026), degrau normativo (somente lei) e objeto e destinatário, este com braço penal. Fontes verificadas até 19/08/2026. Resultados: Oito leis preencheram os filtros; seis criam ou alteram dever. Dos quatorze blocos analisados, três reúnem verbo, executor e consequência: dois penais, ao autor do crime, e um regulatório, à operadora. Os três blocos dirigidos ao estabelecimento de saúde ou de ensino não têm prazo nem consequência. Nenhum se dirige a quem presta o atendimento, e nenhuma lei lhe fixa prazo legal: as vinte e quatro horas existem em ato do Executivo. A cláusula sancionatória da lei-eixo foi vetada, e a sanção remanescente não é específica e depende de dupla remissão. Conclusões: O diagnóstico de ausência de marco legal não se sustenta neste recorte. O que os diplomas não trazem são os elementos de completude no próprio diploma; para o dever de notificar dirigido a quem atende, o prazo está em ato do Executivo. O marco punitivo federal contra discriminação existe, com alcance condicionado à qualificação da vítima como pessoa com deficiência.