Abstract
O trabalho busca tratar da tolerância, no direito brasileiro, a alimentos que não usam o selo de Indicações Geográficas, mas permanecem sendo comercializados desde que sob a alcunha da palavra “tipo” adicionada ao nome da Indicação Geográfica legítima. Para tanto, foi indicada a Portaria nº 146 de 7 de março de 1996, exarada pelo Ministério da Agricultura brasileiro, que regulamenta a produção de queijo no país bem como da Instrução Normativa nº 22 de 24 de novembro de 2005, que permite produtos de origem animal fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos. Para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo, em desconformidade com tratados internacionais. O trabalho avalia estas deformidades que devem ser resolvidas para conformidade com a legislação internacionais sobre defensa das Indicações Geográficas e a luz do recente acordo Mercosul, União Europeia.
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