Abstract
O presente artigo analisa a incompatibilidade constitucional da candidatura nata com o modelo democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Indaga-se se o instituto previsto no §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/1997, ao assegurar direito automático de registro de candidatura aos detentores de mandato eletivo, era compatível com os princípios constitucionais da autonomia partidária, da democracia intrapartidária e da igualdade política entre os filiados. A partir de metodologia dedutiva, com análise constitucional, doutrinária e jurisprudencial de fontes primárias e secundárias, examina-se o artigo 17 da Constituição Federal, a Lei nº 9.504/1997 e, especialmente, os fundamentos jurídicos da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2530. Demonstra-se que a candidatura nata violava a autonomia partidária, a igualdade entre filiados e a democracia intrapartidária, configurando patrimonialização inconstitucional das candidaturas eleitorais. A análise da jurisprudência da fidelidade partidária — assentada nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604 e regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007 — reforça a tese de que o mandato proporcional não é bem jurídico de titularidade individual, o que torna juridicamente incoerente a existência de direito subjetivo absoluto à renovação automática de candidatura. Conclui-se que a superação da candidatura nata representou avanço institucional significativo, consolidando modelo constitucional que reconhece a candidatura como manifestação da vontade coletiva partidária, não extensão patrimonial do mandato individual. A contribuição original do estudo reside na articulação sistemática entre autonomia partidária, fidelidade partidária e vedação à apropriação privada de candidaturas — dimensão ainda subexplorada pela doutrina especializada.